Assembleia de condomínio: sancionada Lei que permite assembleia digital.
30.03.2022
Sancionada a Lei 14.309, de 2022, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual, resultado do Projeto de Lei (PL) 548/2019.
A lei altera o artigo do Código Civil da Lei 10.406, de 2002, que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. De acordo com o texto, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.
Caso permitido pela convenção do condomínio, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica ou virtual. A convocação da reunião deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. É lembrar que a administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.
A assembleia eletrônica ou virtual deve obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento prevista no edital de convocação. O encontro pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física ou virtual dos condôminos.
A nova lei também prevê que a assembleia pode ser suspensa quando não alcançado o quórum mínimo exigido. A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente ou contínua precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.
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