Direitos do Tutor em condomínios.
30.05.2022
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de propriedade (Art. 5º, XXII e Art. 170, II), ou seja, o condômino pode manter animais em casa ou apartamento, contanto que a permanência deles não atrapalhe ou coloque em risco a vida de outros moradores.
Nenhum síndico ou proprietário pode proibir a permanência de cachorros em apartamento ou casa. Mesmo que as regras do condomínio proíbam de alguma maneira a presença de cães, essas regras são inferiores à Constituição Federal e ao Código Civil.
Cães dóceis e que não representam perigo a terceiros não precisam usar focinheira, pois desrespeita a dignidade do animal e é configurado crueldade e crime de maus tratos de acordo com o art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, §l do Decreto Nº 24.645/34.
Proibir visitantes de entrarem com seus cães é configurado constrangimento ilegal de acordo com o art. 146 da Lei Nº 2.848/40. Os animais visitantes devem seguir as mesmas regras dos pets que vivem no local.
Segundo o Art. 5º da Constituição Federal, o direito de “ir e vir” garante que o condômino ou visitante possa utilizar o elevador com seu animal.
O condomínio não pode obrigar o tutor a levar o animal no colo. Isso impossibilitaria no caso de cães de grande porte e no caso de tutores que não podem, por quaisquer motivos, carregar o cão. Essa situação também se aplica no tópico de constrangimento ilegal de acordo com o art. 146 da Lei Nº 2.848/40.
Também é considerado constrangimento ilegal, obrigar qualquer pessoa a utilizar escadas com o animal de acordo com o art. 146 da Lei Nº 2.848/40 e maus tratos de acordo com o art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, §l do Decreto Nº 24.645/34.
Casos de ameaças, como envenenamento ou proibições ilegais, como não dar acesso ao elevador, devem motivar boletins de ocorrência contra o autor por configurar constrangimento ilegal, segundo o art. 146 da Lei Nº 2.848/40 e ameaça, de acordo com o art. 147 da Lei Nº 2.848/40.